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Ordem dos Advogados de Cabo Verde quer ver cumprida lei do exercício da advocacia
21-Nov-2007
A Ordem dos Advogados de Cabo Verde (OACV) quer que os serviços do Estado e demais entidades públicas e privadas façam cumprir a lei que regula o exercício da profissão de advogados, não permitindo a prática desses actos por nacionais ou estrangeiros, não inscritos na OACV. Essa é uma, de entre várias deliberações, do Conselho Superior da OACV, para pôr cobro à « prática de actos próprios da profissão, por advogados estrangeiros que não se encontram inscritos na OACV, ou por pessoas que não são advogados, e também por agentes imobiliários, gabinetes de contabilistas e técnicos fiscais», conforme denunciou, hoje, o bastonário da Ordem, Arnaldo Silva, em conferencia de imprensa.

Segundo o bastonário, essas práticas têm causado prejuízos ou danos a alguns cidadãos, uma vez que os seus autores não estão habilitados e nem autorizados para o efeito.

Arnaldo Silva adiantou, ainda, que esse «exercício ilegal» da advocacia está sendo praticado nos cartórios e nas conservatórias, nalguns ministérios, bancos e empresas publicas ou privadas, instituições do Estado, como a Cabo Verde Investimentos, no aconselhamento e na realização de negócios jurídicos que só os advogados inscritos na Ordem estão autorizados a praticar.

Para aquele responsável, o mais grave é a situação de criação de empresas, sob a forma comercial, para a prática de actos de advogados, com gabinetes ou escritórios abertos, nuns casos, e noutros «escondidos» nas agências de intermediação imobiliária.

«Sem falar de situações de advogados estrangeiros que se deslocam a Cabo Verde, praticam os seus actos jurídicos, numa manhã ou numa tarde, e regressam ao seu país de origem, sem cumprir qualquer obrigação ou dever profissional e fiscal», referiu.

Segundo o artigo 153º da lei nº 91/VI/2006, apenas os advogados e advogados estagiários inscritos validamente na OACV podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar os actos da advocacia.

Neste sentido, a prática dos actos próprios da profissão de advogados, por quem não está inscrito na OACV, constitui crime de exercício ilegal da profissão, punível com a pena de prisão de até 18 meses (art.183º do Estatuto da Ordem e art.358º do Código Penal).

Posto isto, o bastonário esclarece que a OACV não é contra o exercício da profissão de advogados por estrangeiros, desde que haja reciprocidade com o seu Estado de origem e cumpram os requisitos de inscrição para o efeito.

«Se um advogado cabo-verdiano não pode exercer a profissão num país estrangeiro, se lá não residir e estiver inscrito na sua respectiva Ordem, porque razão um advogado estrangeiro há-de vir à Praia ou ao Sal, praticar os actos da profissão e regressar no dia ou na semana seguinte à sua terra?», questiona Arnaldo Silva.

O Conselho Superior da OACV vai requerer, ainda, às autoridades competentes, o encerramento dos escritórios ou gabinetes e empresas já criadas, sob a forma comercial, para exercer a advocacia, reafirmando o seu «firme» propósito de dar combate à prática «ilegal»da advocacia no país.

De realçar que, até o momento, o país não dispõe de acordo de reciprocidade com nenhuma Ordem de Advogados estrangeira, mas, segundo o bastonário, há possibilidade disso vir a acontecer a nível da União dos Advogados de Língua Portuguesa, de que faz parte a OACV.

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